quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

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| Trabalho e previdência(APOSENTADORIA RURAL)

Previdência Social e os benefícios aos trabalhadores do campo

Por Aliny Cristina Teixeira Mendonça*
O Brasil é um país essencialmente agrícola. Tal fato vem se afirmando a cada ano pelos recordes absolutos de produção e exportação dos produtos do país. Apesar disso, somente a partir da Constituição Federal de 1988 os trabalhadores rurais passaram a ter os mesmos direitos que os trabalhadores urbanos.
O Artigo 6º da Constituição Federal dispõe que a Previdência Social é Direito Social do cidadão. Nesse sentido, o artigo 7º assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à aposentadoria.
No Censo Agropecuário de 2006, o IBGE identificou 4.367.902 estabelecimentos da agricultura familiar, o que representa 84,4% dos estabelecimentos brasileiros que cultivam a terra, a maioria em pequenas propriedades. Dos 4,3 milhões de estabelecimentos de agricultores familiares, 3,2 milhões de produtores possuíam acesso às terras na condição de proprietários, representando 74,7% dos estabelecimentos familiares e abrangendo 87,7% das suas áreas (IBGE. CENSO AGROPECUARIO 2006.).
Ressalta-se que esses agricultores, que produzem em regime de economia familiar, são considerados trabalhadores rurais e tratados pela legislação como Segurado Especial. Vejamos o que dispõe o artigo 195 da Constituição: “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”.
Assim, constata-se que, para os trabalhadores em questão, a forma de contribuição para a Previdência Social é diversa, já que para os que vivem no campo não existe a regularidade de disponibilidade financeira, mês a mês, uma vez que esses enfrentam períodos diversos e instáveis, como safra, seca, proibição de pesca etc. Dessa forma, a contribuição da categoria será efetivada quando da comercialização de seu produto e quando não houver produto a ser comercializado, não haverá necessidade de contribuição.
Todavia, para receber a aposentadoria rural os trabalhadores rurais devem preencher alguns requisitos, quais sejam: ter idade mínima de 55 anos (para as mulheres), e 60 anos (para os homens), além de ter, no mínimo, 15 anos de exercício de atividade rural comprovada.
Então, como comprovar a prática da atividade rural? O INSS disponibiliza uma lista de documentos no site da Previdência (www.previdencia.gov.br). Exemplifica-se: a) contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; b) comprovante de cadastro no INCRA; c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural.
Contudo, os agricultores familiares e trabalhadores rurais de todo o país têm encontrado dificuldade para reunir os documentos que comprovem essa atividade no campo. Por isso, em 2013, 28% dos pedidos de benefício foram negados pelo INSS. Considerando o fato, o Poder Judiciário vem analisando cada caso concreto para fins de concessão do benefício, e tem admitido, como início de prova material, a apresentação de documento público em que conste a profissão de lavrador, por exemplo: certidão de casamento, reservista, registro de matricula em escola do meio rural, entre outros.
Depois disso, o segurado especial, considerado de acordo com a legislação, receberá o seu benefício no valor de 1 salário mínimo nacional (artigo 29, § 6, da Lei 8213/91). Portanto, a Previdência Rural tem se mostrado uma política que opera em benefício dos trabalhadores rurais e que tem um papel muito relevante em termos de distribuição de renda, no fortalecimento das estruturas sociais e produtivas da agricultura familiar, evitando também o êxodo rural e assegurando a sucessão familiar através da produção de alimentos no Brasil.
*Aliny Cristina Teixeira Mendonça é advogada e técnica administrativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) Goiás / aliny.cristina@senar-go.com.br

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