segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Declaração do imposto territorial rural prazo de entrega termina dia 30 de setembro

A Receita Federal do Brasil publicou, na última terça-feira (21/6), no “Diário Oficial da União”, a Instrução Normativa (IN) 1.166, com as regras para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011. O prazo de entrega começa no dia 22 de agosto e termina no dia 30 de setembro de 2011. A apresentação da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, inclusive na condição de isento, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. Também é obrigado a fazer a DITR quem somente usufrui do imóvel. Quem não fizer a declaração está impedido de tirar a Certidão Negativa de Débitos, documento indispensável para registro de uma compra ou venda de propriedade rural e na obtenção de financiamento agrícola. As multas para declarações do ITR entregues com atraso são de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto. Para imóvel rural imune ou isento de ITR, a multa é de R$ 50. Por meio da Instrução Normativa 1.166, o governo informa, ainda, que o valor apurado do imposto para os não isentos deve ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50. No caso de valor inferior a R$ 100, o imposto deve ser pago em cota única. A primeira parcela ou a quota única deve ser paga até o último dia do prazo para entrega da DITR (30/09). As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial da taxa Selic (que hoje é de 12,25% ao ano) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2011 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Neste ano, a Receita abriu a possibilidade de ampliação do número de quotas do imposto inicialmente previsto, desde que seja apresentada uma declaração retificadora com a nova opção de pagamento. Se for o caso de um condomínio de produtores, apenas um dos condôminos precisa apresentar a DITR. Mas isso só vale se, na data efetiva da apresentação da declaração, estiver comprovado que o imóvel rural pertence, simultaneamente, a mais de uma pessoa física ou jurídica. Ou seja, é necessário haver um contrato ou decisão judicial, nesse sentido, comprovando que a propriedade é de mais de uma pessoa. Os produtores rurais que tenham tido suas propriedades desapropriadas para fins da reforma agrária entre 1º de janeiro de 2011 e a data da apresentação da declaração também são obrigados a apresentar o ITR à Receita Federal. Como enviar - Há três formas de entregar a DITR. A primeira opção é enviar a declaração pela internet, mas para isso será preciso “baixar” um programa de computador específico, que é o Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR relativo ao exercício de 2011. A declaração por meio do PGD, ou seja, pela internet, é a única opção que a Receita aceitará para a pessoa física que tenha imóvel rural com área total igual ou superior a mil hectares, localizado em municípios da Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense. Também é obrigado a declarar pela internet quem para quem tenha propriedades com área superar a 500 hectares, localizadas em municípios compreendidos na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas (formado por Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe). Para propriedades com 200 hectares de forma geral, é obrigatória a apresentação da declaração por PGD. A pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta de ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural, e a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2011, tenha tido mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidades imunes ao ITR também são obrigadas a fazer a declaração pela internet. Para os demais produtores, valem outras duas alternativas de entrega da DITR. Uma das possibilidades é apresentar a DITR em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil (BB) ou da Caixa Econômica Federal (CEF). Mas, ainda assim, será preciso “baixar” da internet o programa específico para preparar o material, no formato requisitado pela Receita. A terceira alternativa para entregar a DITR é utilizar um formulário específico, de papel, disponível nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Cada formulário pode ser retirado mediante pagamento de R$ 6,00, a ser pago pelo contribuinte, valor que já inclui o preço da postagem do material. Documentação - A orientação aos produtores é que separem os documentos necessários desde já, antes da abertura do prazo de envio da declaração. Para preparar a DITR, o produtor terá de reunir dois documentos. O primeiro deles é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), que serve para coletar informações cadastrais do imóvel e de seu proprietário, inclusive usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais. Este documento deve ser apresentado inclusive por imóvel dispensado da apuração do imposto, que são os imunes ou isentos. O segundo papel necessário é o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), que permite ao produtor repassar à Receita Federal as informações necessárias para o cálculo do ITR e apurar o valor do imposto. O produtor que quiser retificar declarações de anos anteriores ou que perder o prazo de entrega da declaração deste ano deverá optar pelo sistema eletrônico, pela internet. Mas há uma ressalva: o produtor rural que entregar a declaração depois do dia 30 de setembro estará sujeito ao pagamento de multa. Essa multa tem como base o valor do imposto devido. A multa mínima é de R$ 50,00. Assessoria de Comunicação CNA Telefone: (61) 2109 1411/1419 www.canaldoprodutor.com.br
Atenção senhores associados do sindicato dos produtores rurais de Lajes, compareçam a sede do sindicato para fazer sua declaração.

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