quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Declaração do Imposto Territorial Rural deve ser entregue a partir de 1º de Setembro

Wenderson Araújo
Brasília (20/08/2010) – Os produtores rurais terão menos tempo para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010. Neste ano, o prazo de entrega começa no dia 1º de setembro e termina no dia 30 de setembro, conforme estabeleceu a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) 1.058/2010, publicada no “Diário Oficial da União” em julho. Serão apenas 21 dias úteis para a entrega da declaração em 2010. Nos anos anteriores, a declaração do ITR tinha o prazo de dois meses, entre agosto e setembro, para ser enviada à Receita. Em 2009, o prazo de entrega foi de 10 de agosto a 30 de setembro. Procurada, a Receita Federal não esclareceu os motivos que levaram o órgão a reduzir o prazo para entrega do ITR em 2010.
A apresentação da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, inclusive na condição de isento, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. Envolve, inclusive, quem somente usufrui do imóvel. Quem não fizer a declaração está impedido de tirar a Certidão Negativa de débitos, documento indispensável para registro de uma compra ou venda de propriedade rural e na obtenção de financiamento agrícola.
Se for o caso de um condomínio de produtores, apenas um dos condôminos precisa apresentar a DITR. Mas isso só vale se, na data efetiva da apresentação da declaração, estiver comprovado que o imóvel rural pertence, simultaneamente, a mais de uma pessoa física ou jurídica. Ou seja, é necessário haver um contrato ou decisão judicial, nesse sentido, comprovando que a propriedade é de mais de uma pessoa. Os produtores rurais que tenham tido suas propriedades desapropriadas para fins da reforma agrária entre 1º de janeiro de 2010 e a data da apresentação da declaração também são obrigados a apresentar o ITR à Receita Federal.
Como enviar - Há três formas de entregar a DITR. A primeira opção é enviar a declaração pela internet, mas para isso será preciso “baixar” um programa de computador específico, que é o Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR relativo ao exercício de 2010. Mas esse programa estará disponível somente a partir do dia 1º de setembro, informa Receita Federal.
A declaração por meio do PGD, ou seja, pela internet, é a única opção que a Receita aceitará para a pessoa física que tenha imóvel rural com área total igual ou superior a mil hectares, localizado em municípios da Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense. A declaração pela internet também é obrigatória para quem tenha propriedades com mais de 500 hectares, localizadas em municípios compreendidos na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas (formado por Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe). Também só poderá apresentar a declaração por PGD e para propriedades com 200 hectares de forma geral.
Para os demais produtores, valem outras duas alternativas de entrega da DITR. Uma das possibilidades é gravar disquetes com a declaração e levá-los até uma agência do Banco do Brasil (BB) ou da Caixa Econômica Federal (CEF). Mas, ainda assim, será preciso “baixar da internet” o programa específico para preparar o material, no formato requisitado pela Receita.
A terceira alternativa para entregar a DITR é utilizar um formulário específico, de papel, disponível nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Cada formulário pode ser retirado mediante pagamento de R$ 5,00, valor que já inclui o preço da postagem do material. No ano passado, o formulário custava R$ 4,00.
Documentação - A orientação aos produtores é que separem os documentos necessários desde já, antes da abertura do prazo de envio da declaração. Para preparar a DITR, o produtor terá de reunir dois documentos. O primeiro deles é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC), que serve para coletar informações cadastrais do imóvel e de seu proprietário, inclusive usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais. Este documento deve ser apresentado inclusive por imóvel dispensado da apuração do imposto, que são os imunes ou isentos. O segundo papel necessário é o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), que permite ao produtor repassar à Receita Federal as informações necessárias para o cálculo do ITR e apurar o valor do imposto.
O produtor que quiser retificar declarações de anos anteriores ou que perder o prazo de entrega da declaração deste ano deverá optar pelo sistema eletrônico, pela internet. Mas há uma ressalva: o produtor rural que entregar a declaração depois do dia 30 de setembro estará sujeito ao pagamento de multa. Essa multa tem como base o valor do imposto devido. A multa mínima é de R$ 50,00.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro cotas iguais, mensais e consecutivas, nenhuma inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em cota única. A primeira cota ou cota única deve ser paga até o dia 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Outro ponto previsto na IN 1.058 é a obrigatoriedade de apresentação ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para lançamentos que contemplem áreas de preservação permanente, reserva legal ou demais áreas de preservação ambiental. Sem a apresentação da ADA, as áreas isentas poderão ser tributadas, onerando o contribuinte de ITR.

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