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| Trabalho e previdência(APOSENTADORIA RURAL)
Previdência Social e os benefícios aos trabalhadores do campo
Por Aliny Cristina Teixeira Mendonça*
O Brasil é um país essencialmente agrícola. Tal
fato vem se afirmando a cada ano pelos recordes absolutos de produção e
exportação dos produtos do país. Apesar disso, somente a partir da
Constituição Federal de 1988 os trabalhadores rurais passaram a ter os
mesmos direitos que os trabalhadores urbanos.
O Artigo 6º da Constituição Federal dispõe que a
Previdência Social é Direito Social do cidadão. Nesse sentido, o artigo
7º assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à
aposentadoria.
No Censo Agropecuário de 2006, o IBGE identificou
4.367.902 estabelecimentos da agricultura familiar, o que representa
84,4% dos estabelecimentos brasileiros que cultivam a terra, a maioria
em pequenas propriedades. Dos 4,3 milhões de estabelecimentos de
agricultores familiares, 3,2 milhões de produtores possuíam acesso às
terras na condição de proprietários, representando 74,7% dos
estabelecimentos familiares e abrangendo 87,7% das suas áreas (IBGE.
CENSO AGROPECUARIO 2006.).
Ressalta-se que esses agricultores, que produzem
em regime de economia familiar, são considerados trabalhadores rurais e
tratados pela legislação como Segurado Especial. Vejamos o que dispõe o
artigo 195 da Constituição: “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.”.
Assim, constata-se que, para os trabalhadores em
questão, a forma de contribuição para a Previdência Social é diversa, já
que para os que vivem no campo não existe a regularidade de
disponibilidade financeira, mês a mês, uma vez que esses enfrentam
períodos diversos e instáveis, como safra, seca, proibição de pesca etc.
Dessa forma, a contribuição da categoria será efetivada quando da
comercialização de seu produto e quando não houver produto a ser
comercializado, não haverá necessidade de contribuição.
Todavia, para receber a aposentadoria rural os
trabalhadores rurais devem preencher alguns requisitos, quais sejam: ter
idade mínima de 55 anos (para as mulheres), e 60 anos (para os homens),
além de ter, no mínimo, 15 anos de exercício de atividade rural
comprovada.
Então, como comprovar a prática da atividade rural? O INSS disponibiliza uma lista de documentos no site da Previdência (www.previdencia.gov.br).
Exemplifica-se: a) contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato
rural; b) comprovante de cadastro no INCRA; c) bloco de notas de
produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural.
Contudo, os agricultores familiares e
trabalhadores rurais de todo o país têm encontrado dificuldade para
reunir os documentos que comprovem essa atividade no campo. Por isso, em
2013, 28% dos pedidos de benefício foram negados pelo INSS.
Considerando o fato, o Poder Judiciário vem analisando cada caso
concreto para fins de concessão do benefício, e tem admitido, como
início de prova material, a apresentação de documento público em que
conste a profissão de lavrador, por exemplo: certidão de casamento,
reservista, registro de matricula em escola do meio rural, entre outros.
Depois disso, o segurado especial, considerado de
acordo com a legislação, receberá o seu benefício no valor de 1 salário
mínimo nacional (artigo 29, § 6, da Lei 8213/91). Portanto, a
Previdência Rural tem se mostrado uma política que opera em benefício
dos trabalhadores rurais e que tem um papel muito relevante em termos de
distribuição de renda, no fortalecimento das estruturas sociais e
produtivas da agricultura familiar, evitando também o êxodo rural e
assegurando a sucessão familiar através da produção de alimentos no
Brasil.
*Aliny Cristina Teixeira Mendonça é advogada e técnica administrativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) Goiás / aliny.cristina@senar-go.com.br
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